Legislação
A lei 13.105 de 16 de março de 2015, determina que os editais de citação, intimação e leilão sejam publicados na rede mundial de computadores.
Citação por edital
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
II a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma e editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
Ocasião de publicações de editais
Art. 259. Serão publicados editais:
I na ação de usucapião de imóvel;
II na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Cumprimento de sentença
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observandose, no quecouber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
IV por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Notificação e da Interpelação
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto j uridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para darlhes ciência de seu propósito.
§1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§2º Aplicase o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá serrequerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões quejustificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§1º[...] Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação deedital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
Herança Jacente
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitarse no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. o § 1 Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observandose o disposto em lei.
Das Coisas Vagas
Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§1º[...] Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§2º[...] Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendosítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se setratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
Da Interdição
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
§3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada narede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais doConselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador,a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Citação do Devedor e do Arresto
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlheá tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificandopormenorizadamente o ocorrido.
§2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Alienação Judicial Eletrônica
Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I publicar o edital, anunciando a alienação;
Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. o § 1 A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
§2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.